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SEPARATA — NÚMERO 70

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incluem expressões vagas como «remuneração adequada à função». Constituindo a remuneração a

contrapartida pela prestação de trabalho, é relevante que o candidato conheça este valor para saber se tal

corresponde ou não às suas expectativas.

Importa mencionar que a inclusão destas informações é importante para o candidato, mas tem igualmente

relevância para o empregador. Imaginemos uma situação em que o anúncio não inclua todos àqueles elementos.

O candidato, que pode ter interesse na proposta tendo em conta as informações disponibilizadas, envia o seu

currículo que será depois apreciado pela empresa que colocou o anúncio. O candidato é chamado para

entrevista e é naquele momento que toma conhecimento de todas as informações relevantes para a contratação.

Suponhamos que o candidato não gosta das condições propostas, porque, por exemplo, o vínculo é precário ou

porque a remuneração é, na sua perspetiva, insuficiente e, por isso, recusa o emprego. Ora, se o candidato

tivesse tido conhecimento de todos os elementos essenciais à contratação inicialmente, porque o próprio

anúncio disponibilizava estas informações, nunca teria enviado currículo. A ausência de elementos vitais no

anúncio levou a que tanto o candidato como o potencial empregador perdessem tempo, ou seja, no caso do

candidato o tempo relacionado com a candidatura, deslocação para entrevista e a própria entrevista e, no caso

da empresa, o tempo gasto na análise da candidatura e entrevista com o candidato.

Não podemos esquecer que o candidato pode estar em situação de desemprego, inclusivamente pode já

não estar a receber subsídio, e pode ter que se deslocar para entrevistas, suportando os custos com a

deslocação, sem que depois tenha interesse em aceitar o emprego porque as condições propostas não

correspondem às suas expectativas.

Em suma, se garantirmos que os anúncios de emprego contêm todas as informações relevantes para a

contratação conseguiremos que as candidaturas sejam apenas realizadas por aqueles que têm efetivo interesse

nas condições apresentadas, o que ajuda as empresas no momento da seleção das pessoas a contratar.

Ora, o artigo 106.º do Código do Trabalho, com a epígrafe «dever de informação», determina que «O

empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações: A respetiva identificação,

nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações

recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio; o local de trabalho ou, não havendo um fixo

ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações; a categoria do trabalhador

ou a descrição sumária das funções correspondentes; a data de celebração do contrato e a do início dos seus

efeitos; a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo; a duração das férias ou o critério para a

sua determinação; os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação

do contrato, ou o critério para a sua determinação; o valor e a periodicidade da retribuição; o período normal de

trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; o número da apólice

de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora; o instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho aplicável, se houver, bem como a identificação do fundo de compensação do trabalho ou

de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em

legislação específica».

Por sua vez o artigo 107.º estabelece que esta informação deve ser prestada por escrito, considerando-se

cumprido este dever quando a informação em causa constar de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de

contrato-promessa de contrato de trabalho.

Ou seja, o legislador considerou, e bem, que existe um mínimo de informações que devem ser prestadas ao

trabalhador antes da assinatura do contrato, por consubstanciarem aspetos relevantes na prestação de trabalho.

Ora, são exatamente estes elementos, ou seja, os elencados no artigo 106.º, que consideramos que devem

constar já do anúncio de emprego, contribuindo tal para o reforço da transparência e do direito dos candidatos

à informação. Anúncios mais completos e detalhados permitem não só atrair mais candidatos como garantem

que aqueles que concorrem têm verdadeiramente interesse em fazê-lo porque concordam com as condições

propostas, tendo por isso benefícios claros para o empregador e para os candidatos.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao Código do Trabalho, determinado que os aspetos relevantes

na prestação de trabalho elencados no artigo 106.º devem constar do anúncio de emprego divulgado, por

qualquer meio, pela entidade empregadora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei: