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20 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redacção atual, definindo os elementos que devem constar nos anúncios de emprego, garantindo o

reforço do direito à informação dos candidatos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 106.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, o

qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) .............................................................................................................................................................. ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................. .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – Os anúncios de emprego divulgados, por qualquer meio, pelo empregador devem conter

obrigatoriamente as informações previstas no n.º 3 do presente artigo, com exceção do disposto nas

alíneas a), f), g), h), j) e m), salvo o disposto no artigo seguinte.

6 – A identificação do empregador e o valor certo ou estimado da retribuição deve ser indicado no

anúncio de emprego ou posteriormente ao candidato no contacto que precede a entrevista.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3 e no n.º 5 do

presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua aprovação.