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20 DE OUTUBRO DE 2021

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fragilizam a posição do conjunto dos trabalhadores numa espiral de retrocesso global de direitos e proteções.

Não faz sentido que empresas com lucros possam despedir, particularmente neste contexto de pandemia. Além

disso, este tipo de restrição ou moratória é também uma garantia de que as situações de revogação por acordo

não estão associadas ao fantasma do despedimento coletivo futuro, que tem sido um instrumento de chantagem

patronal neste contexto, e que as revogações apenas acontecem como efetivas manifestações de vontade

bilateral, já que a ameaça de qualquer forma de despedimento por iniciativa do empregador deixará de ser

possível durante este período.

Neste sentido, sem prejuízo de iniciativas de carácter mais permanente que já foram apresentadas e que

voltaremos a debater, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei com o objetivo de intervir

extraordinariamente numa matéria essencial criando um regime excecional de proteção do emprego que impede

a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, nas empresas que apresentam lucros, durante

o ano de 2022.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de proteção do emprego, por força dos impactos

económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19,

que impede a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador durante o ano de 2022.

2 – A presente lei aplica-se aos contratos individuais e coletivos de trabalho do setor público e privado; aos

trabalhadores que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de

grupo com o empregador sujeito ao regime excecional aqui previsto, bem como às situações em que se

comprove a existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma

atividade e outra ou outras que dela beneficiam, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009,

de 14 de setembro.

3 – A presente lei aplica-se também aos contratos de trabalho celebrados com uma entidade para satisfazer

necessidades permanentes de entidades terceiras, que assumem cumulativamente a posição de empregador

para os efeitos previstos na presente lei.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas necessidades permanentes,

designadamente, o fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza, manutenção industrial e

transportes.

Artigo 2.º

Proibição de despedimento e de cessação de contrato

1 – Durante o ano de 2022, o empregador que tenha registado um resultado líquido positivo no período

contabilístico respeitante ao ano de 2021 não pode fazer cessar contratos de trabalho nas modalidades de

despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por

inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, bem como de

iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2022.

2 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos contratos de trabalho que tenham cessado por

iniciativa do trabalhador, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento por facto

imputável ao trabalhador ou por verificação do seu termo, nos casos em que tenha sido celebrado para

substituição direta de trabalhador temporariamente impedido de trabalhar.

3 – O dever de manutenção dos postos de trabalho será verificado trimestralmente, de forma oficiosa até ao

final de 2022, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, IP.

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei anterior é feita por diploma próprio que o governo aprovará no