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20 DE OUTUBRO DE 2021

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os dados do Eurostat acima mencionados que revelam que Portugal tem uma carga horária (39,5 horas por

semana) acima da média da UE (37,1), conclui-se que os países da União Europeia que têm maiores índices

de produtividade são os que têm cargas horárias menos pesadas, o que demonstra que não se consegue maior

produtividade com mais horas de trabalho.

Pelo contrário, é fundamental garantir que o trabalhador goza do seu direito ao repouso e lazer, direito

constitucionalmente protegido e previsto igualmente no Código do Trabalho, para recuperação do seu desgaste

físico e psicológico, bem como para usufruir de atividades extralaborais, com família ou amigos. Por isso, garantir

a existência destes períodos é essencial para aumentar o nível de satisfação dos trabalhadores, permitindo que

estes sejam mais produtivos e exerçam a sua atividade com maior segurança.

Neste sentido, consideramos fundamental reduzir o horário de trabalho no sector privado para o limite

máximo das 35 horas semanais, à semelhança do que já foi feito para o sector público.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê no seu

artigo 105.º que o período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, enquanto que no

sector privado o limite máximo são 8 horas por dia e 40 horas por semana.

Em consequência, se compararmos os diferentes períodos normais de trabalho existentes em Portugal com

o que se passa nos restantes países europeus, verificamos que, de acordo com dados do Eurofound, Portugal

é o que surge com maior diferença na comparação do horário normal do público e do privado, com 35 horas

semanais no público e 39,4 horas no privado, não contabilizando estes dados o trabalho suplementar8.

Face ao exposto, por considerarmos que não se justifica esta diferenciação entre o sector público e privado

e por entendermos que é fundamental reforçar os períodos de descanso e lazer dos trabalhadores, propomos

uma alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo as 7 horas diárias e as 35 horas semanais de trabalho

como limite máximo do período normal de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redacção atual, estabelecendo as 35 horas semanais de trabalho como limite máximo do período normal

de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 73.º, 203.º, 210.º , 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,

de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de

setembro e 18/2021, de 8 de abril, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 – O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a sete horas em cada dia e a trinta e

cinco horas em cada semana.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – No caso de trabalhos leves efetuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de

trabalho não pode ser superior a seis horas em cada dia e trinta horas em cada semana.

8 Cfr. Working time in 2017–2018, publicado em 2019 pelo Eurofound, que pode ser consultado em https://www.eurofound.europa.eu/

publications/report/2019/working-time-in-2017-2018.