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25 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 14.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei o Governo procede à alteração da Portaria n.º

206/2020, de 27 de agosto, por forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios

profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito medida Estágios ATIVAR.PT.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 996/XIV/3.ª

MAJORAÇÃO NO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

A garantia dos direitos das pessoas com deficiência está plasmada na Convenção das Nações Unidas que

Portugal ratificou em 23 de setembro de 2009.

Segundo a Convenção, os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a trabalhar,

em condições de igualdade com as demais; isto inclui o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um

trabalho livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível a

pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho,

incluindo para aqueles que adquirem uma deficiência durante o curso do emprego, adotando medidas

apropriadas, incluindo através da legislação, para:

– Proibir a discriminação com base na deficiência no que respeita a todas as matérias relativas a todas as

formas de emprego, incluindo condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade do emprego,

progressão na carreira e condições de segurança e saúde no trabalho;

– Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, a condições

de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade de oportunidades e igualdade de remuneração pelo trabalho

de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a proteção contra o assédio e a reparação

de injustiças;

– Assegurar que as pessoas com deficiência são capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais,

em condições de igualdade com as demais;

– Promover o emprego de pessoas com deficiência no sector privado através de políticas e medidas

apropriadas, que poderão incluir programas de ação positiva, incentivos e outras medidas;

– Assegurar que são realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de