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SEPARATA — NÚMERO 72

30

trabalho.

O desgaste físico e psicológico das pessoas com deficiência é muito superior aos restantes trabalhadores,

em resultado das barreiras físicas e atitudinais, quer no acesso ao local de trabalho, quer no esforço na

manutenção do exercício da profissão. Essas mesmas barreiras prolongam-se em todos os contextos da vida

destas pessoas, nomeadamente nos períodos de lazer, fazendo com que as outras áreas da vida fiquem

severamente prejudicadas.

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa,

na sua dimensão de direito ao repouso.

O desiderato do direito a férias, conforme aliás resulta da letra da lei, é o de proporcionar ao trabalhador a

recuperação física e psíquica, bem como condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e

participação social e cultural, pelo que, e de forma a cumprir esse objetivo fundamental, é um direito

irrenunciável. Um direito, de resto, que tem ainda o corte feito pela troika, que eliminou três dias de férias aos

trabalhadores. Atualmente, a lei estipula como direito os 22 dias de férias.

O que se propõe neste projeto de lei, considerando o especial desgaste que o trabalho em condições de

incapacidade provoca, é que se consagre uma majoração nos dias de férias para estes trabalhadores – previsão

que tem já acolhimento em alguns países da Europa, como a Alemanha –, de forma proporcional às limitações

de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade. Na realidade, o próprio gozo de férias também é afetado

pela incapacidade.

Como tal, e replicando a experiência alemã, propõe-se que as pessoas com deficiência tenham uma

majoração nos dias de férias: de dois dias por ano para trabalhadores com uma incapacidade compreendida

entre os 60% e 79% (o que perfaria 24 dias de férias) e de cinco dias por ano para trabalhadores com uma

incapacidade a partir dos 80% (o que perfaria, neste caso, 27 dias de férias).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma consagra o direito ao aumento do número de dias de férias das pessoas com deficiência

de forma proporcional às limitações de usufruto que possam decorrer da sua incapacidade, procedendo à 21.ª

alteração ao Código do Trabalho e à 16.ª alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador com 60% a 79% de incapacidade tem uma majoração de dois dias no período anual de

férias.