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SEPARATA — NÚMERO 72

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deste diploma reforçar as competências regulatórias do órgão de supervisão das associações profissionais e

garantir a sua independência e isenção, densificando o regime jurídico em vigor que já prevê a obrigatoriedade

deste órgão independente. Por outro lado, tendo em consideração que uma das principais missões das

associações públicas profissionais é a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços, propõe-se

que o Provedor do cliente passe a ser obrigatório, ao mesmo tempo que se reforça os poderes de fiscalização

das associações. Para eliminar restrições injustificadas ao acesso às profissões reguladas, estabelecem-se

limites claros quanto aos estágios profissionais e eventuais cursos de formação e exames, que não devem incidir

sobre matérias já lecionadas e avaliadas pelas instituições de ensino superior, que estão sujeitas a processos

de avaliação e acreditação rigorosos, que envolvem as associações públicas profissionais.

Por fim, com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE, relativa aos serviços

no mercado interno é proposta uma densificação das condições de constituição e funcionamento das sociedades

profissionais multidisciplinares, já previstas na lei em vigor, para que possam fornecer serviços multidisciplinares

e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Constituição

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho

de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), Conselho Coordenador dos Institutos Superiores

Politécnicos (CCISP), associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da

Concorrência e representantes dos consumidores;

c) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .