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25 DE OUTUBRO DE 2021

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legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Exercício da profissão em geral

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os prestadores de serviços profissionais, incluindo as sociedades de profissionais, as sociedades

multidisciplinares ou outras formas de organização associativa de profissionais referidas no n.º 4 do artigo 37.º

e os demais empregadores ou subcontratantes de profissionais, ficam sujeitos aos requisitos constantes dos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se

refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de

janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de

profissões organizadas numa única associação pública profissional.

2 – Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de

profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões

organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:

a) A sociedade garanta a aplicação do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem

como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a

inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada.

b) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais

qualificados;

c) Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos

deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;

d) A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional, sempre que

aplicável.

3 – As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser

sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

4 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas no número anterior

pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões

organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres

deontológicos e de sigilo aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas.

Artigo 29.º

Incompatibilidades e impedimentos

Os estatutos podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão,