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25 DE OUTUBRO DE 2021

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profissional.

e) [Anterior alínea d).]

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem

promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo

não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo

menos representado inferior a 20%.

Artigo 16.º

Elegibilidade

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de membro dos órgãos com competências

executivas à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a cinco anos, e para o

cargo de presidente, de bastonário ou de membro dos órgãos com competência disciplinar e de supervisão,

nunca superior a 10 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Não são elegíveis para os órgãos das associações públicas profissionais os profissionais que

tenham desempenhado cargos em órgãos dos sindicatos do setor nos últimos quatro anos.

Artigo 18.º

Poder disciplinar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais é definido nos respetivos

estatutos, competindo ao órgão disciplinar com recurso para o órgão de supervisão.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – Têm legitimidade para participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao órgão disciplinar

e para recorrer das decisões para o órgão de supervisão, designadamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O provedor dos destinatários dos serviços;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;