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25 DE OUTUBRO DE 2021

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a) O exercício das atribuições previstas na alínea c) do artigo 8.º, em especial a determinação das regras de

estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à

inscrição na associação profissional;

b) O reconhecimento de habilitações e competências profissionais obtidas no estrangeiro;

c) O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do órgão

disciplinar;

d) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da associação;

e) A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que fixem reservas de atos da

profissão.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto pelos seguintes

membros, eleitos por maioria de 2/3 da assembleia representativa:

a) Três representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso

à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional;

c) Uma personalidade de reconhecido mérito, não inscrita na associação pública profissional.

4 – O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro de pleno direito do órgão de

supervisão, com direito de voto em todas as matérias, salvo em relação aos recursos de decisões disciplinares

por si interpostos.

5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na

associação pública profissional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que define o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Objeto social

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser constituídas sociedades

multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em mais do que uma

associação pública profissional nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 55.º da

Lei n.º 53/2015, de 11 de junho que define o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O regime previsto na presente lei aplica-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo