O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 72

12

de criação.

2 – As associações públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o

cumprimento do disposto na presente lei.

3 – No prazo de 120 dias, o Governo apresenta uma proposta de lei de alteração dos estatutos das

associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os

adeque ao regime previsto na presente lei, devendo expressamente avaliar se os regimes de reserva de

atividade em vigor cumprem o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela

presente lei.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Autoridade da Concorrência envia ao

Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o cumprimento dos

critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como na Lei n.º 2/2021,

de 21 de janeiro, com uma recomendação quanto à manutenção, alteração ou revogação dos regimes de reserva

de atividade em vigor.

Artigo 7.º

Reexame

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Autoridade da Concorrência

deve apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação e eficácia da presente lei, podendo

ser acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo de 90 dias após

a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2021.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Constança Urbano de Sousa — Joana Sá Pereira

— Rita Borges Madeira — Maria Begonha — Ascenso Simões — Carlos Pereira — Cláudia Santos — Hortense

Martins — Isabel Oneto — Luís Capoulas Santos — Miguel Matos — Paulo Porto — Eduardo Barroco de Melo

— Francisco Rocha — Filipe Pacheco — Lúcia Araújo Silva — Susana Amador — Ana Passos — Sofia Araújo

— Clarisse Campos — José Manuel Carpinteira — Cristina Sousa — Elza Pais — Joana Bento — Fernando

José — Palmira Maciel — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Sílvia Torres — Norberto Patinho —

Nuno Fazenda — Maria da Graça Reis — Alexandra Tavares de Moura — Eurídice Pereira — Olavo Câmara —

José Rui Cruz — Pedro Sousa — João Azevedo Castro — Romualda Fernandes — Rosário Gambôa — Martina

Jesus — Francisco Pereira Oliveira — Vera Braz — Susana Correia — Lara Martinho.

———

PROJETO DE LEI N.º 983/XIV/3.ª

PROMOVE O ACESSO A ATIVIDADES PROFISSIONAIS REGULADAS, ELIMINANDO AS

RESTRIÇÕES INJUSTIFICADAS NO ACESSO A ESTAS PROFISSÕES E ESTABELECENDO LIMITES À

DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico de criação, organização e funcionamento