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SEPARATA — NÚMERO 72

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desde que respeitem o disposto na presente lei e se mostrem necessárias e proporcionais ao objetivo de

garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional,

e não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Artigo 30.º

Reserva de atividade

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 358.º do Código Penal, as atividades profissionais

associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões

imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido, segundo critérios de adequação, necessidade e

proporcionalidade, com enumeração taxativa das atividadesreservadas.

2 – As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, estabelecer atividades

reservadas.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 46.º

Controlo jurisdicional

1 – Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de

poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

2 – Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas

profissionais:

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) O provedor dos destinatários dos serviços.

Artigo 48.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas

atribuições, em especial sobre o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar, o qual deve ser

apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/3013, de 10 de janeiro

É aditado o artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Órgão de Supervisão

1 – O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar e em

matéria de regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do órgão de supervisão: