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SEPARATA — NÚMERO 3

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jurídico e operacional do SEF. Haverá então condições de serenidade para tomar as decisões que se

imponham para separar devidamente as funções policiais das administrativas relativamente em tudo o que se

refere ao estatuto jurídico dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança

Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Artigo 2.º

Norma repristinatória

1 – São repristinados:

a) Os artigos 12.º, 23.º-A e a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b) os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto;

c) os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro;

d) os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

e) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;

nas redações anteriores à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É consequentemente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.