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SEPARATA — NÚMERO 3

8

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009,

de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 300.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 37/XV/1.ª

REVOGA A EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Na XIV Legislatura, o Governo fez aprovar na Assembleia da República alterações à Lei de Segurança

Interna, à Lei de Organização da Investigação Criminal e às Leis Orgânicas da PSP e da GNR, tendo como

único objetivo a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O Governo pretendeu extinguir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, repartindo as suas atuais

atribuições por cinco entidades distintas: o Serviço de Estrangeiros e Asilo a criar, o Instituto de Registos e

Notariado, a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

O PCP não concordou com essa pretensão e votou contra a proposta de lei.

Não está em causa a justeza da razão invocada pelo Governo de separar, no âmbito do SEF, as funções

policiais das funções administrativas. Essa separação é adequada, é justa e o PCP sempre a defendeu. Não é

justo nem adequado que tudo o que se relaciona com o estatuto legal dos estrangeiros em Portugal seja

tratado por um serviço policial, como se os estrangeiros fossem potenciais delinquentes. Se um cidadão

nacional renova o seu cartão de cidadão no Instituto dos Registos e Notariado não há qualquer razão para que

um cidadão não nacional tenha de recorrer a um serviço policial para requerer ou renovar a sua autorização de

residência.

O problema não está, portanto, na criação de um novo Serviço de Estrangeiros e Asilo. A questão é a de