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28 DE ABRIL DE 2022

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saber se uma medida dessa natureza deve implicar necessariamente a extinção do SEF enquanto serviço de

segurança, ou seja, se existem razões válidas para extinguir o SEF nas circunstâncias, no tempo e no modo

em que o Governo o pretende fazer.

Na verdade, o momento escolhido pelo Governo para propor a extinção do SEF, não podia ser pior. Não só

não constava no programa do Governo a extinção do SEF, como esse processo, no momento em que surgiu,

não poderia deixar de ser visto como uma fuga para a frente perante as dificuldades que o Governo enfrentou

na sequência de um crime horrível cometido nas instalações e por elementos do SEF. Ninguém acredita que o

Governo avançasse para a extinção do SEF se esse crime não tivesse sido cometido e se não tivessem sido

cometidos erros dramáticos na gestão política desse processo.

Mas ao avançar para a extinção, o Governo fez recair as consequências do crime sobre toda uma

instituição e sobre todos os elementos que a integram, e essa generalização não é justa. Perante um crime

horrível, exigia-se uma rigorosa investigação, a condenação dos responsáveis, e a adoção de medidas

organizativas que garantam que nada de semelhante voltará a acontecer. Extinguir uma força policial em

consequência de um crime cometido por elementos seus é tratar essa força como se fosse uma associação

criminosa e isso não é justo.

A questão, porém, não é só a do momento em que a extinção foi decidida. É também a de saber se há

razões suficientes para supor que da distribuição das funções policiais do SEF por três forças de segurança

distintas haverá ganhos para a segurança interna. Essas razões não estão demonstradas.

O SEF desenvolve a sua atividade há mais de 35 anos. Tem uma experiência própria decorrente da sua

ação no terreno, com atribuições específicas e distintas das que pertencem a outras forças e serviços de

segurança. Tem um papel específico e relevante em matéria de cooperação internacional. Tem uma

identidade e uma experiência própria de intervenção em áreas tão complexas como o combate às redes de

imigração ilegal ou de tráfico de seres humanos. Tem uma formação específica, distinta da que é ministrada

às forças e serviços de segurança por onde os seus efetivos vão ter de se repartir.

As dificuldades com que o SEF se tem debatido ao longo dos anos decorrem, em larga medida, de uma

escassez de recursos humanos, cujo reconhecimento unanime atesta a importância da sua missão.

Pretende o Governo que os profissionais do SEF com funções policiais sejam repartidos por três forças de

segurança. Acontece, como ninguém ignora, que a natureza dessas forças reflete enormes diferenças quanto

à sua natureza e quanto ao estatuto dos seus profissionais. O problema, contudo, está muito longe de ser de

natureza estatutária ou socioprofissional. O problema é o de saber se, conhecidas as dificuldades que afetam

as forças e serviços de segurança para garantir a multiplicidade de funções de que são incumbidas, haverá

condições para que os elementos do SEF integrados nestas forças possam garantir o grau de especialização

que atualmente os diferencia.

A opção de extinguir o SEF foi medida avulsa, uma ação típica de fuga para a frente, sem equacionar

globalmente a estrutura nacional de segurança interna e sem medir previamente todas as dificuldades

decorrentes desse processo. Arrisca-se, se for por diante, a criar situações de instabilidade ao nível das

diversas forças e serviços envolvidos e a causar prejuízos sérios ao país em matéria de segurança interna.

Apesar das críticas, o Governo decidiu mesmo avançar com a extinção do SEF e essa decisão, aprovada

na AR, traduziu-se na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança

Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Publicada em 12 de novembro de 2021, a lei deveria entrar em vigor em 12 de janeiro de 2022. Sucede,

porém, que as dificuldades para que o PCP alertou em devido tempo, não tardaram em surgir, o que levou o

Governo a propor à Assembleia uma alteração à lei, antes mesmo da sua entrada em vigor, no sentido de

alargar o respetivo período de vacatio legis, de modo que a entrada em vigor só ocorra no próximo dia 12 de

maio.

A situação de indefinição em que o Governo lançou o SEF é insustentável. A recente demissão do Diretor

Nacional é um reflexo disso mesmo. O SEF é hoje uma instituição paralisada, com todas as consequências

que isso implica para os cidadãos que precisam de resolver inadiavelmente problemas relacionados com a sua

permanência em Portugal. Em vez de tentar perceber como pode extinguir o SEF, melhor seria se o Governo

se preocupasse em criar condições para que ele pudesse trabalhar.

É isso que o PCP propõe com o presente projeto de lei. Revogar as alterações legislativas aprovadas no

âmbito do processo de extinção do SEF e repristinar as normas revogadas do modo a manter o estatuto