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28 DE ABRIL DE 2022

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Fronteiras» a uma tentativa de extinção é uma falácia que desrespeita todos os profissionais que ao longo

destes mais de 30 anos deram o seu melhor em prol não apenas desta instituição, mas sobretudo do nosso

País e consequentemente da Europa em que estamos integrados, além de constituir um erro, cujas

consequências ainda não conseguimos totalmente alcançar.

Erro porque, com essa desagregação, perdem-se as experiências e competências adquiridas pelo SEF,

louvadas internacionalmente e, internamente, pelo próprio Ministro que o tutela: Pôr fim a um organismo que

funciona reconhecidamente bem é, objetivamente, um erro.

Erro, também, porque os sistemas de controlo de fronteiras europeus, de controlo de entrada e deslocação

de estrangeiros e de proteção de fronteira externa baseiam-se, normalmente, numa entidade única. Ora, a

dispersão de competências por várias entidades e pontos de contacto tem o potencial para introduzir a

desconfiança na nossa relação, designadamente com os parceiros europeus, e introduzir desconfiança em

relação à nossa credibilidade em matéria de gestão do sistema Schengen e dos demais sistemas de dados

europeus atrás referidos.

Compete-nos, então, procurar obstar a que este erro seja concretizado, propondo a revogação da Lei n.º

73/2021, de 12 de novembro.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do partido Chega

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa impedir a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras aprovado

pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, procedendo à revogação deste diploma legal e à repristinação das

disposições legais que a mesma revogou.

2 – A presente lei procede ainda à revogação da Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que prorrogou a data

da entrada em vigor do diploma legal referido no número anterior.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, considerando-se repristinadas as normas revogadas

pelo artigo 14.º deste diploma legal.

2 – É igualmente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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