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SEPARATA — NÚMERO 4

6

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 195.º e 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 195.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio é remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e tem início, pelo

menos, uma vez em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 18 meses,

contados da data de inscrição até à realização da prova referida no n.º 6.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 196.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

5 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou de outra, relativa a:

a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio;

b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a

respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado

estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que

necessário até à sua conclusão.»