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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 24.º

[…]

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória,

sendo o respetivo custo, em caso de subscrição, suportado pela entidade de acolhimento.

Artigo 25.º

[…]

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio

profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho, sendo o respetivo custo suportado pela

entidade de acolhimento.»

Artigo 9.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários

Os artigos 27.º e 27.º-D do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Lei n.º Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 – O estágio é obrigatoriamente remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

tem a duração máxima de 18 meses e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de

exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – […].

Artigo 27.º-D

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro,

contratado pelo patrono, relativo a:

a) […];

b) […].»

Artigo 10.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas

Os artigos 64.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovada pela Lei n.º 51/2010, de 14 de

dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: