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SEPARATA — NÚMERO 4

12

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 159.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição, contratada pelo seu

patrono, da apólice de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve.

7 – […].

8 – […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Os artigos 133.º e 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela

Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 133.º

Direitos e deveres dos patronos

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) O pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

5 – […].

6 – […].

Artigo 135.º

[…]

No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro

contratada pelo seu patrono, relativa a:

a) […];

b) […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

O artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de