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29 DE ABRIL DE 2022

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abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e remunerado nos

termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

8 – […].»

Artigo 15.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias, após a publicação da presente Lei, o Governo procede à alteração da Portaria n.º

206/2020, de 27 de agosto, de forma a assegurar a criação de um regime especial aplicável aos estágios

profissionais para o acesso e exercício da profissão no âmbito da medida de estágios ATIVAR.PT.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 após a respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.