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SEPARATA — NÚMERO 4

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profissional não é obrigatória durante o estágio profissional, sendo o respetivo custo, em caso de subscrição,

suportado pelo patrono.

Artigo 29.º

[…]

[…]:

a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções e à respetiva

remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) […];

c) […].

Artigo 30.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – […]:

a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio e assegurar-lhe o pagamento

de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) […];

c) […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

O artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26

de junho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.º

[…]

1 – Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que

sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional, sendo

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – […].

3 – Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de

formação, sendo o respetivo custo suportado pela entidade de acolhimento.

4 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho,

na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: