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29 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, na

sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, é promovido pela Ordem, é obrigatoriamente

remunerado nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e prestado sob acolhimento e a

supervisão de um orientador.

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

7 – […].

8 – Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento assegura o pagamento de remuneração ao

estagiário e contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário.

9 – […].

10 – […].

11 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Os artigos 25.º, 29.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil