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29 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Compete ao patrono o pagamento de remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, e a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida

pelo estagiário;

e) […];

f) […];

g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional, sendo o respetivo

custo, em caso de subscrição, suportado pelo seu patrono;

h) […].

2 – […]:

a) […]; ou

b) […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Os artigos 20.º, 24.º e 25.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Lei n.º 123/2015, de 2 de

setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso e têm

direito a remuneração nos termos do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].