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28 DE SETEMBRO DE 2022

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«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos; Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —

João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 313/XV/1.ª

RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO

Exposição de motivos

A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do

sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a

incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se

refere à satisfação de necessidades fundamentais.

As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da

situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas

necessidades básicas diárias, consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros

mensais), o que não permite que desempenhem esta função.

Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo

que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-

base.

Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor

da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,

atingindo o valor de 463,45 euros.

Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com

referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas

de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.

Por acórdão datado do dia 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, veio declarar

a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que efetua o cálculo da

prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, efetuado na base do IAS – indexante dos apoios

sociais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do