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SEPARATA — NÚMERO 26

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao

abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

Artigo 2.º

Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da

retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Prazo para o recálculo

1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada

são devidos juros de mora, à taxa legal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.