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28 DE SETEMBRO DE 2022

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a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […];

d) Ascendentes.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […].

3 – [Novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos

riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por

incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de

Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a

entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos

termos dos números anteriores.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 54.º

[…]

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.