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28 DE SETEMBRO DE 2022

5

encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar

ao direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos

socorros;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a

entidade responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária

absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações

previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos

os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].