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SEPARATA — NÚMERO 26

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trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto

constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a

requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com

incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;

• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor

não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os