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28 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].