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SEPARATA — NÚMERO 26

6

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90% da retribuição, acrescida de 10% desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […];

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição;

d) […];

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da retribuição.

4 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […]: