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13 DE OUTUBRO DE 2022

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS

CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2020/1057 E

CRIANDO O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO

Exposição de motivos

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de

serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado

sobre o Funcionamento da UE.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços

noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de

neles prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,

que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e

residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais

condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e

à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a

Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva

(UE) 2020/1057), visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os

condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os

transportadores rodoviários.

Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são

necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça

de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a

proteção social para os condutores.

O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a

simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência

leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno.

Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem

como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas

disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores,

gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as

condições de concorrência leal para os transportadores do setor.

Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada

ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de

disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das

referidas diretivas no setor dos transportes.

Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o

Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar

a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o

respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo

referido regulamento.

Face ao exposto a presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, criando

ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da