O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 2022

7

Regulamento (UE) 165/2014 é permitida a todas as viaturas a realização das atividades adicionais previstas no

n.º 1.

Artigo 4.º

Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário

1 – O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho,

sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

2 – O destacamento cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de

transporte internacional de mercadorias ou de passageiros.

3 – O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores

efetuados no âmbito das operações referidas no número anterior pelo mesmo condutor ou por um condutor que

este substitua.

Artigo 5.º

Declaração de destacamento

1 – A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo

anterior está obrigada a apresentar uma declaração de destacamento, a qual deve ser preenchida, por via

desmaterializada ligada ao sistema de informação do mercado interno (sistema IMI), previsto no Regulamento

(UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o mais tardar até ao início

do destacamento.

2 – A declaração de destacamento referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do transportador;

b) Contacto do gestor de transportes;

c) Identificação do condutor;

d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável;

e) Datas previstas para início e termo do destacamento;

f) Números de matrícula dos veículos utilizados; e

g) Identificação do tipo de serviço efetuado.

3 – Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade transportadora

deve efetuar a respetiva atualização até ao momento em que a mesma se inicie.

4 – As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do

sistema IMI por um período de 24 meses.

CAPÍTULO II

Controlo e fiscalização

Artigo 6.º

Medidas de controlo

1 – Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o

condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação:

a) Cópia de declaração de destacamento válida, submetida via sistema IMI;

b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre

destacado, incluindo guia de transporte eletrónica que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento

(CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e

c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de