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13 DE OUTUBRO DE 2022

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violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º e a não entrega no prazo indicado da

documentação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave a prestação de informações incompletas na declaração de

destacamento de condutores, a falta de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a violação do

disposto no n.º 3 do artigo 5.º e a falta de introdução do símbolo do país em que o condutor entra após a

passagem da fronteira de um Estado-Membro.

3 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do

Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Valores das coimas

1 – A cada escalão de gravidade das contraordenações referidas no número anterior corresponde uma

coima variável em função do grau da culpa do infrator.

2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:

a) De 6 unidades de conta processual (UC) a 40 UC, em caso de negligência;

b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo.

3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os

seguintes:

a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência;

b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 50% para a ACT, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais com

a tramitação dos processos de contraordenação;

b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho;

c) 15% para a entidade autuante;

d) 10% para o IMT, IP.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Acesso à informação

A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às

entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a existente no sistema IMI, a

disponibilizar aos parceiros sociais, relativa ao destacamento deve considerar o disposto na Lei n.º 58/2019, de

8 de agosto.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente