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SEPARATA — NÚMERO 29

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o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, ….

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.