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SEPARATA — NÚMERO 29

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transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE)

561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 (Regulamento (CE) 561/2006), e pelo

Regulamento (UE) 165/2014.

2 – Após o período de destacamento podem as autoridades do Estado-Membro onde o mesmo tiver ocorrido

solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação:

a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se

encontrava destacado;

b) Registos tacográficos, com indicação de país ou países, em que o condutor tenha realizado operações

de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE)

561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014;

c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;

d) Comprovativo de pagamento da retribuição;

e) Contratos de trabalho; e

f) Todos os registos de tempos de trabalho.

3 – A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida através do sistema IMI.

Artigo 7.º

Autoridades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no quadro das suas

competências:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

b) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

c) À Guarda Nacional Republicana; e

d) À Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO III

Cooperação administrativa

Artigo 8.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 – Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º que seja

solicitada pelas autoridades do Estado-Membro em que tiver ocorrido o destacamento, no prazo de oito

semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do

Estado-Membro do estabelecimento.

2 – Após o pedido de assistência, as autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento

dispõem de um prazo de resposta de 25 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 9.º

Regime das contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a falsificação da declaração de destacamento de condutores, a