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SEPARATA — NÚMERO 29

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(UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057).

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no

Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução

(UE) 2022/694).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (Código do Trabalho), referentes a condutores

contratados por empresas de transporte rodoviário (entidade transportadora) que efetuem operações de

transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;

b) Às situações de destacamento de condutores que realizem operações de cabotagem.

2 – O presente decreto-lei não é aplicável a condutores que não devam ser considerados em situação de

destacamento por se encontrarem a:

a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou

largar passageiros;

b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem,

considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral;

c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros;

d) Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país

terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de

acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009; e

e) Realizar atividades adicionais nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Atividades adicionais às operações internacionais de transporte bilateral de mercadorias ou de

passageiros

1 – As operações internacionais bilaterais de transporte podem incluir as seguintes atividades adicionais:

a) Uma atividade de carga ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor

atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;

b) Até duas atividades adicionais de carga ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação

internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após

uma operação bilateral , com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada

qualquer atividade adicional;

c) Uma atividade em que o condutor recolha ou largue passageiros nos Estados-Membros ou em países

terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais

situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.

2 – O disposto no número anterior só se aplica a condutores que utilizem um veículo equipado com um

tacógrafo inteligente, que cumpra o requisito de registo das atividades de passagem de fronteira e atividades

adicionais, mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (Regulamento (UE) 165/2014).

3 – Enquanto não for possível efetuar a matrícula de tacógrafos inteligentes que permitam o registo

automático de passagem de fronteiras e atividades adicionais mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do