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28 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 668/XV/1.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS, ELEVANDO

PARA 14 MESES POR ANO AS PRESTAÇÕES DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

A integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, pago por 14

meses, constitui promessa não cumprida pelo Governo que se arrasta há demasiado tempo.

Por iniciativa do PSD, que apresentou uma proposta nesse sentido, a Lei do Orçamento do Estado para

2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) previa, no seu artigo 38.º, que essa integração fosse feita no âmbito da

revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, que deveria estar concluída com a sua publicação em Diário

da República até ao final do mês de julho de 2020.

Também por impulso do PSD, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de

dezembro) previa, no seu artigo 39.º, que a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar

concluída com a sua publicação em Diário da República até ao final do mês de março de 2021.

A revisão do estatuto tem, porém, tardado, com o Governo a incumprir, em toda a linha, a calendarização

fixada em lei da Assembleia da República e, com isso, tem vindo a ser protelada a concretização desta

legítima expetativa dos oficiais de justiça, que se sentem defraudados com toda esta situação.

Acresce que o Governo tem vindo a ignorar a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25

de setembro, que recomendou a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no

salário dos oficiais de justiça.

Sem descurar que a integração deste suplemento no vencimento deverá ocorrer no âmbito da revisão

estatutária a cargo do Governo, parece-nos de elementar justiça que o referido suplemento possa ser pago por

14 meses, à semelhança do que sucedeu com subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do

Ministério Público.

Esta é, aliás, uma das justas reivindicações dos oficiais de justiça a que urge dar seguimento, retomando-

se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023

(Proposta 646-C).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece

medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as

prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro».