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28 DE MARÇO DE 2023

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n.º 212/2019, de 19 de julho, que recomendava precisamente a integração, sem perda salarial, do suplemento

de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça2.

O Chega considera assim ser de elementar justiça dar resposta à reivindicação dos oficiais de justiça e

proceder à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça, no

valor de 10 % sobre o valor da remuneração base ilíquida destes profissionais, pago a 14 meses, e com

efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021, não só para honrar um compromisso há muito devido a estes

profissionais como também o disposto no Orçamento do Estado para 2021, que, no seu artigo 39.º, previa «um

mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente,

designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado»3.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal

oficial de justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 – O suplemento é de 10 % sobre a respetiva remuneração ilíquida.

a) (Revogada.);

b) (Revogada.)

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Compensação

O pessoal oficial de justiça é compensado pelo não pagamento do suplemento para compensação do

trabalho de recuperação dos atrasos processuais desde 1 de janeiro de 2021, nos termos a determinar por

portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2023.

2 Https://files.dre.pt/1s/2019/09/18400/0003900039.pdf. 3 Https://files.dre.pt/1s/2020/12/25301/0000200288.pdf.