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28 DE MARÇO DE 2023

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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante que, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo

concretiza a revisão da carreira de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, e de um regime especial

de aposentação e alarga para 14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos

oficiais de justiça, procedendo, para o efeito, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeito do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 2.º

Revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a revisão da carreira

de Oficial de Justiça e da respetiva condição salarial, em termos que garantam a integração do valor do

suplemento de recuperação processual no vencimento, a criação de um regime especial de aposentação e a

implementação de um regime específico de avaliação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.