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SEPARATA — NÚMERO 53

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Artigo 3.º

Integração do suplemento no vencimento

No âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretiza a integração, sem

perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de

novembro, no vencimento dos oficiais de justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2023.

Os Deputados do PSD: Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 672/XV/1.ª

ASSEGURA O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE

RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS

Exposição de motivos

O oficial de justiça trabalha nos tribunais, assim como nos serviços do Ministério Público e o seu principal

objetivo é dar apoio à tramitação processual, sendo um elemento essencial para o regular funcionamento dos

tribunais e dos processos.

É do conhecimento comum o quão demorado pode ser o desfecho de um processo judicial em Portugal, e

uma das razões é precisamente a falta de profissionais desta área nos tribunais. Para o preenchimento do

quadro legal previsto faltam mais de 1500 oficiais de justiça1, mas mesmo este número está abaixo das

necessidades reais dos tribunais. A estimativa do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) é que são

necessários cerca de 2000 oficiais de justiça.

Ao défice de funcionários somam-se os problemas nos concursos de acesso e formação, o congelamento

das carreiras desde 2012, a revisão da tabela salarial e a passagem da idade da reforma dos 55 para os 66,5

anos.

Estes profissionais trabalham em disponibilidade permanente devido às especificidades e exigências da

carreira, sendo frequentemente necessário que prestem trabalho suplementar. Por essa razão, há muito que

estes profissionais vêm exigindo o pagamento do suplemento de compensação do trabalho de recuperação

dos atrasos processuais.

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, definiu a atribuição ao pessoal oficial de justiça de um

suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais. Pretendia-se que este

trouxesse maior justiça na remuneração dos oficiais de justiça e, que ao mesmo tempo, colmatasse a

diferença entre os vencimentos destes profissionais e os de outras carreiras afetas ao Ministério da Justiça.

À data foi assumido pelo Governo o compromisso de integrar o suplemento para compensação do trabalho

de recuperação dos atrasos processuais no vencimento destes profissionais. Contudo, e após todos estes

anos, tal não aconteceu, mesmo depois da aprovação da Resolução da Assembleia da República

1 Informação sindical – 24 de fevereiro de 2023 – SFJ.