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21 DE JULHO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª

ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS

COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE

OUTUBRO

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número de postos

de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem como o conhecimento que

existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje é amplamente consensual que o

trabalho com equipamentos dotados de visor implica fatores de risco específicos sobre os quais é necessário

atuar através da adoção de medidas preventivas de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.

Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas lombares,

dores de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às condições físicas em que o

desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas podem ocorrer devido uma má organização

dos equipamentos e do ambiente de trabalho, devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores

em que nem sempre a causa é óbvia.

Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas adequadas,

cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições de iluminação e outras

questões já previstas na Portaria n.º 989/93, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 349/93), a investigação

demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves momentos, ajuda a prevenir os

problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores lombares e de costas, tendinites). Tal já era

reconhecido na Diretiva Comunitária 90/270/CEE e no decreto-lei que a transpõe para a legislação nacional.

Mas a prática veio demonstrar a absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de

fiscalização, face à recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente,

deve ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades patronais, para

o que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.

Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora

por uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança

de atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. Propomos ainda clarificar

que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor – rato, teclado, microfone e auscultadores devem ser

individuais e substituídos regularmente pela entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles

trabalhadores que associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor e

procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de outubro, alterado pela

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por: