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21 DE JULHO DE 2023

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Artigo 8.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as medidas

tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.

2 – […]

Artigo 9.º

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados sobre a

aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Postos de trabalho já existentes

1 – As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de trabalho já

existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados por forma a obedecer às

prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria prevista no artigo 5.º.

2 – (Novo) O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das entidades empregadoras

anteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respetiva

regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, competem ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo da competência

fiscalizadora atribuída a outras entidades.

2 – (Novo) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral elabora e

publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas realizadas, as queixas recebidas e as

respostas que mereceram, até ao final do mês de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 12.º

Contraordenação

1. Constitui uma contraordenação grave:

a) A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às prescrições mínimas de

segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;

b) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado

na lei.

2. Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º, por cada

trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação: