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SEPARATA — NÚMERO 69

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a) […]

b) Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou móvel,

eventualmente munido de um rato, um teclado ou outro dispositivo de introdução de dados e ou de software

que assegure a interface homem/máquina, por acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para

armazenamento de dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma

mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

c) Trabalhador – qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante e

paraa execução do trabalho.

Artigo 5.º

Normas Técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do ministério responsável

pela área laboral.

Artigo 6.º

Obrigações do Empregador

1 – Constitui obrigação do empregador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja interrompido a cada

hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos da jornada normal de trabalho.

e) (Novo) Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das tarefas, equipamentos

acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado, microfone e auscultadores, e substituí-los

regularmente.

2 – (Novo) Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico de dados e

sempre que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã ultrapasse os 3000, a pausa

prevista na alínea d) deve ser antecipada.

3 – (Novo) É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação ou

monitorização dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou ecrã.

Artigo 7.º

Vigilância médica

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não

puderem ser utilizados, cabe à entidade empregadora facultar aos trabalhadores dispositivos especiais de

correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

4 – (Novo) Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte periodicidade:

a) Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;

b) Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.

5 – (Novo) As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade da entidade

empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo financeiro para o trabalhador.