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SEPARATA — NÚMERO 69

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«Artigo 7.º-A

Despesas com dispositivos de correção

1. Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso pelo trabalhador de

dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear todas as despesas necessárias à aquisição e

manutenção dos referidos dispositivos.

2. No caso de os dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a entidade

empregadora reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo recibo de aquisição, acompanhado da

respetiva prescrição médica, até ao limite de 2 IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.

Os Deputados do PCP: Manuel Loff — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.