O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JULHO DE 2023

3

PROJETO DE LEI N.º 852/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE

ABRIL, CRIANDO O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE

HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA

Exposição de motivos

A proteção na parentalidade tem vindo a ser uma marca da governação apoiada pelo Partido Socialista, com

tradução em legislação que reconhece a natalidade como fator indispensável para a coesão, equilíbrio e

sustentabilidade do País. Neste quadro, importa também compreender as características específicas das

regiões autónomas e as dificuldades acrescidas que aqui se colocam, adotando medidas que respondam a este

contexto de particular complexidade.

É o que acontece nomeadamente com a realização do parto, que muitas vezes obriga as grávidas a

deslocações para outra ilha, ficando assim longe do suporte familiar, tão importante nesta fase da vida. A

legislação já prevê o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, mas, de facto, tal não se aplica a acompanhante da grávida, o que gera dificuldades

adicionais para as famílias que se preparam para o nascimento.

Importa garantir que todas as famílias têm as mesmas condições de apoio e de acompanhamento no parto,

independentemente do local de residência, o que implica, no caso das ilhas, proteção adicional não só para a

grávida mas também para quem a acompanha. É neste sentido que o Grupo Parlamentar propõe uma alteração

ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade

no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, e ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril,

que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção,

dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente,

garantindo as necessárias alterações para que o subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência da grávida, para parto, seja alargado também às situações de acompanhamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,

de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de

27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-

D/2020, de 13 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade,

paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social

convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 9.º-A, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação: