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SEPARATA — NÚMERO 70

4

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização de parto;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

i) […]

j) […]

k) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da grávida para realização de parto

O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, para acompanhamento e por deslocação a

unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, para acompanhamento e por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

bem como por interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.

Artigo 56.º

Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, para acompanhamento e por

deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por interrupção

da gravidez, e por riscos específicos

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez para acompanhamento e por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,

por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um trinta avos do valor do IAS.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação: