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28 DE JULHO DE 2023

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«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização de parto;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

Artigo 9.º-A

Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência da grávida para realização de parto

O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica.

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, para

acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida,

para realização de parto, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da

beneficiária.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da

grávida e para acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, ou

por parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

c) […]