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SEPARATA — NÚMERO 70

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2 – […]»

Artigo 4.º

Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição, as faltas motivadas pelo

acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para

realização de parto, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido Código,

desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade, que garanta

a atribuição do respetivo subsídio.

2 – Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na

parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em

vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Francisco César — Sérgio Ávila — João Azevedo Castro — Eurico

Brilhante Dias — Maria Antónia de Almeida Santos — Pedro Delgado Alves — Berta Nunes — Carlos Pereira

— Tiago Barbosa Ribeiro — Patrícia Faro — Isabel Alves Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.