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20 DE JULHO DE 2024

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A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de dois anos de serviço efetivo para que os

bombeiros possam beneficiar de épocas especiais de exames e do reembolso de propinas e taxas de

inscrição pela frequência dos ensinos secundário ou superior.

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de 15 anos de serviço para que os

descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior.

O reembolso das despesas relativas a descendentes em primeiro grau, suportadas com berçários, creches

e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo

de cooperação com o Estado, passe a incidir sobre a totalidade dos montantes despendidos, mantendo-se em

50 % apenas para berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, com a

eliminação dos montantes máximos dessas comparticipações.

A presente iniciativa introduz um elemento inovador em matéria de apoio social que corresponde a uma

necessidade social cada vez mais premente. Trata-se do acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a

idosos. Nesse sentido, o PCP propõe um regime de apoio aos antigos bombeiros, aos seus cônjuges e aos

seus ascendentes no acesso a lares de idosos, prevendo uma forte comparticipação do Estado nos custos a

suportar com o acesso a esses equipamentos, tendo em conta as pensões de reforma auferidas pelos

beneficiários. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar

pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente

seja beneficiário.

Para além disso, o PCP propõe que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de

pertencer à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros

Portugueses, dado que é no âmbito desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Seja concretizado o direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam

demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, acabando com o vazio

legal que existe por falta de regulamentação da disposição legal ainda vigente.

Seja aumentada de 15 % para 25 % a bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão dos

bombeiros voluntários que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando, com o

limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de

Proteção Social do Bombeiro.

Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, possam os

bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente não apenas de assistência médica e medicamentosa mas

também de assistência psicológica.

Seja revogada a norma que obriga os bombeiros a ter residência obrigatória na área do concelho onde se

situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes.

Para fazer face ao acréscimo de encargos decorrente da presente iniciativa, o PCP propõe o aumento

muito significativo da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim, a dotação atual que

corresponde ao montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as associações de

bombeiros deve passar a corresponder a 5 % desse montante. Para além disso, importa revogar o n.º 2 do

artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabelece que os encargos com os benefícios

concedidos aos bombeiros nos termos da lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido

pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Ao estabelecer benefícios a atribuir aos bombeiros por via do Fundo de Proteção Social do Bombeiro o

Estado tem a obrigação de dotar financeiramente esse Fundo, não sendo aceitável um plafonamento

financeiro gerador de situações de desigualdade.

Importa ainda referir que, sendo os bombeiros que integram os corpos de bombeiros detidos por

associações humanitárias de bombeiros voluntários os principais destinatários da presente proposta, o regime

nele estabelecido é extensivo aos bombeiros que integram corpos de bombeiros dependentes do Estado ou

dos municípios, quanto a benefícios ou regalias que não estejam cobertos pelos respetivos estatutos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei: