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20 DE JULHO DE 2024

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da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social,

que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 46.º

Encargos financeiros

1 – […]

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

1 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à

comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e

ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos

números seguintes.

2 – Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de

cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.

3 – A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos

utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente seja

beneficiário.

4 – No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior,

não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do